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Multipropriedade Imobiliária

Por 29/03/2019agosto 4th, 2022Sem comentários

A Lei nº 13.777/2018 incluiu no Código Civil o regime do condomínio em multipropriedade, também conhecido como time sharing, em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel, que é exercida pelos proprietários de forma alternada (novo artigo 1.358-C, caput, do Código Civil).

A multipropriedade imobiliária é uma modalidade de condomínio referente a locais de lazer onde ocorre o aproveitamento econômico do bem imóvel (apartamento, casa, chalé) entre os diversos titulares em unidades fixas de tempo, garantindo a cada um o uso exclusivo e contínuo durante determinado período do ano.

De acordo com os ensinamentos de Gustavo Tepedino “com o termo multipropriedade designa-se genericamente, a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua”. (TEPEDINO, Gustavo. Multipropriedade imobiliária. São Paulo: Saraiva, pág. 1)

O sistema de multipropriedade ou time-sharing comporta uma pluralidade de usuários. Significa ser coproprietário de um imóvel e usar na medida de sua necessidade. Podemos dar como exemplos os imóveis com grande metragem ou casas de veraneio que famílias cansam de frequentar e transformam em multipropriedade. A ideia é dividir a propriedade em turno/frações de tempo.

O critério de tempo de utilização de cada um dos multiproprietários estará descrito na matrícula imobiliária.

A multipropriedade tem relação direta com a função social da propriedade e o aproveitamento econômico da propriedade, afinal de contas, imóveis vazios não fazem a economia girar.

Trata-se de uma nova modalidade de condomínio. Cada condômino terá uma fração de tempo. Diferente de um condomínio padrão.

O tema multipropriedade já foi tratado pelo STJ no Recurso Especial n.º 1.546.465-SP (2014/0308206-1)

Necessário analisar até que ponto esse sistema é interessante para um condomínio convencional. Para transformar um condomínio ordinário, convencional em condomínio de multipropriedade será necessário aprovar essa modalidade em assembleia e alterar a convenção do condomínio. Nesse formato, o condomínio não terá mais um síndico, será um administrador. Agora, se for um condomínio misto terá administrador e síndico. Não deixa de ser um mecanismo para aquecer o mercado imobiliário, em especial para os investidores que poderão transformar a propriedade em multipropriedade.

Fernando Augusto Zito – O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Vice-Presidente da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado “Sindiconet” e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.

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