A recente decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) (número do processo não divulgado) proibindo um condomínio de exigir antecedentes criminais de prestadores de serviços levanta importantes questões sobre discriminação laboral e os limites da autonomia em deliberações de condomínio. Este artigo discutirá os fundamentos legais dessa decisão e suas implicações para o direito do trabalho e propriedade privada.
Para contextualizar o caso concreto trata-se de um condomínio, que por meio de assembleia, decidiu exigir certidões de antecedentes criminais de trabalhadores, afrontando potencialmente princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Decisões semelhantes em outros tribunais têm consistentemente abordado a ilegalidade de práticas discriminatórias em ambientes laborais, destacando a proteção contra prejuízos à honra e privacidade dos trabalhadores.
A Constituição Federal do Brasil garante a dignidade como fundamento do Estado Democrático de Direito. A exigência dos antecedentes criminais pode ser considerada uma forma de discriminação e estigmatização, violando esse princípio.
Além de garantir o direito ao trabalho, a Constituição visa promover o valor social do trabalho, evitando barreiras discriminatórias injustificadas.
A ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho contra o condomínio resultou em uma sentença do primeiro grau que impôs proibições e multas significativas. A exigência de antecedentes foi caracterizada como ilegal, evidenciando um abuso, enquanto juízes apontaram a ilegitimidade da intervenção de associações privadas em matérias cuja competência é originariamente estatal.
A decisão do TRT-4 refletiu a interpretação desses princípios, ao determinar que o condomínio não possuía legitimidade para exigir antecedentes criminais dos prestadores de serviços. A exigência era vista como uma forma de invasão a direitos que deveriam ser protegidos pelo Estado, não por entidades privadas.
A manutenção da sentença por parte do TRT-4, condenando o condomínio a uma multa pecuniária se R$ 20 mil por eventuais violações futuras e em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e ao pagamento por danos morais coletivos, destaca o grave entendimento judicial da questão e busca desencorajar práticas semelhantes.
A decisão enfrentou a alegação dos condôminos de “risco ao direito de livre disposição, fruição, uso e gozo da propriedade privada”, que foi inteiramente rejeitada pelo tribunal. Manobras do condomínio para modificar ou contornar a decisão foram firmemente coibidas, reafirmando a postura do judiciário contra práticas discriminatórias sob qualquer justificativa.
Esta decisão serve como um importante precedente no combate a práticas discriminatórias no setor privado, em específico no âmbito dos condomínios residenciais. O acórdão do TRT-4 reitera a importância do respeito aos direitos humanos e trabalhistas primordiais e envia uma mensagem clara sobre intervenções não autorizadas na dignidade e liberdade dos trabalhadores.
Carlos Simão é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Pós-Graduado em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Cursou Direito Condominial: Introdução e Aplicação Prática pela ESA OAB. Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Caetano do Sul/SP. Coordenador Jurídico com experiência em Direito Imobiliário e Condominial.


