O dever de boa fé da franqueadora nos contratos de franquia - ZMR Advogados | Zito & Marques Ribeiro

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.862.508-SP, tendo como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a violação por parte da franqueadora do princípio da boa-fé objetiva, em seus deveres anexos na fase pré-contratual.

No caso sub judice, a franqueadora não cumpriu com suas obrigações, ainda que contempladas na COF (circular de oferta da franquia), já que deixou de prestar informações suficientes a respeito do negócio, criando uma expectativa irreal em relação ao retorno do investimento.

Nesse sentido, violados os deveres e obrigações, ainda que na fase pré-contratual, patente a responsabilidade da franqueadora, com a quebra da boa-fé objetiva prevista no artigo 422, do Código Civil.

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