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Tentativa de evitar o pagamento de honorários periciais para avaliação de imóvel

Por 04/01/2018agosto 4th, 2022Sem comentários

Sabemos que para os Condomínios não basta ter sucesso em uma ação de cobrança ou execução. O crédito só entrará para os cofres do condomínio no momento em que o devedor, ora executado, efetuar o pagamento espontaneamente, ou através de bloqueio de recursos existentes em suas contas bancárias ou mesmo através da penhora de veículos e bem imóvel objeto daquela ação.

O artigo 835 do Código de Processo Civil é taxativo:

Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(…)

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

Vamos imaginar que em nosso exemplo não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado e também nenhum veículo em seu nome. Dessa forma, restou ao condomínio requerer a penhora do imóvel de propriedade do devedor.

Deferida a penhora e averbada na matrícula imobiliária, o Juiz de Direito determinará a avaliação do bem, pois em seguida o mesmo será levado a leilão. Para avaliação é nomeado perito, que arbitrará seus honorários. Imagem um condomínio que enfrenta dificuldades financeiras – a maioria – e para prosseguir com o processo terá que desembolsar entre 3 e 5 mil reais. Por óbvio que prejudicará ainda mais a saúde financeira desse condomínio.

Agora, imaginem se o síndico ou a síndica desse condomínio solicitar para 3 ou mais imobiliárias da região, devidamente registrada no CRECI, avaliação daquele imóvel. Também, a possibilidade do condomínio ter cópia de um contrato ou escritura de compra e venda de imóvel integrante daquele condomínio. Ou em uma última hipótese, cópia de outra avaliação judicial realizada em imóvel do mesmo condomínio.

Será que isso ajudaria a economizar recursos desse condomínio ? Com certeza a resposta é afirmativa.

E mais, não se tratam de provas obtidas por meios ilícitos, do contrário seria uma afronta a Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”

Não estamos aqui desmerecendo o trabalho dos peritos avaliadores, mas apenas e tão somente facilitando a vida dos condomínios.

Como indicado no título desse artigo, trata-se de uma tentativa de evitar o pagamento dos honorários periciais.

Fernando Augusto Zito – O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.

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