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Breves comentários sobre o Projeto de Lei 1.220/15

Por 17/12/2018agosto 4th, 2022Sem comentários

O projeto de lei 1220/15 aprovado pela Câmara e que agora depende de sanção presidencial passou a regular as condições de distrato na compra e venda de imóveis na planta.

Dentre as alterações podemos destacar a definição dos percentuais quando ocorrida a rescisão contratual pelo adquirente sem justo motivo, onde a lei aumenta para 50% (cinquenta por cento) de perda dos valores pagos pelo consumidor no regime de patrimônio de afetação.

Esse percentual é elevado e contraria os precedentes da jurisprudência que havia consolidado entre 10% até 25% os percentuais de retenção.

A lei ainda regulamenta a validade do prazo de tolerância de 180 dias, desde que pactuado no contrato, impedindo penalidades pela rescisão ao incorporador caso seja a intenção do consumidor nesse sentido.

Por fim, a lei garante ao consumidor a devolução integral dos valores na hipótese do incorporador não entrega a obra após o prazo de tolerância, ou, havendo intenção de continuar com o imóvel, indenização mensal de 1% sobre os valores até então pagos.

Aqui existe uma inversão de critério em prejuízo ao consumidor, já que a jurisprudência vinha se consolidando sobre o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato ou valor de locativo de um imóvel do mesmo padrão.

A incidência da indenização sobre até então os valores pagos é bem inferior ao critério jurisprudencial, ainda mais se levarmos em conta que os valores pagos ainda na fase de construção são ínfimos, levando em média os fluxos de pagamentos exigidos pelo incorporador de 20% nessa etapa.

Concluindo, entendemos que a lei possui aspectos importantes para dirimir em definitivo questões obscuras que geravam decisões divergentes na Justiça, e de outro lado, beneficia o incorporador especialmente sobre o elevado e novo percentual admitido para retenção, bem como no critério de indenização na hipótese de atraso e continuidade do contrato.

Flavio Marques Ribeiro, advogado com experiência profissional desde 2002; Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Experiência profissional em grandes escritórios de advocacia, com excelente prática nas mais variadas causas de Direito Civil, em especial e Direito Imobiliário. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

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