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A responsabilidade civil das empresas de investimentos

Por 02/09/2019agosto 4th, 2022Sem comentários

Este artigo tem como finalidade apontar os principais aspectos da responsabilidade civil das empresas de investimentos, bem como direcionar os mecanismos legais em prol dos investidores lesados.

O primeiro passo é a análise do contrato celebrado com a empresa de investimento, o qual deve contemplar as regras da relação, de forma clara e transparente, especialmente sobre a forma de aplicação dos valores aplicados, os prazos envolvidos, os riscos e perspectiva de lucros, e principalmente, as hipóteses de rescisão com o resgate dos valores aplicados.

A falta de clareza ou informação adequada pela empresa de investimento, atrelada aos prejuízos financeiros evidenciados, ensejará a responsabilidade civil.

De início, destacamos a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90).

Na forma do artigo 6º, inciso III, o fornecedor do serviço tem obrigação de prestar informações adequadas e claras sobre o produto comercializado, sob pena de não o fazendo caracterizar a falha na prestação e, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofrido.

Havendo vício na prestação de serviço, temos a aplicabilidade do artigo 14, do mesmo diploma, apto a ensejar a responsabilização das empresas pelo dano causado.

Num segundo plano, temos o Código Civil (lei 10.406/2002).

O artigo 927 dispõe expressamente que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Portanto, uma vez configurado o inadimplemento das obrigações pela empresa de investimento, caberá para o investido lesado, buscar o Judiciário para propor ação de indenização por danos materiais e também morais, dependendo do caso concreto.

É possível ainda o uso das tutelas de urgência, visando obter medida liminar para obter o resgate imediato dos valores aplicados, quando evidenciados os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Até mesmo de cautelar antecedente de arresto de bens, no sentido de bloquear patrimônio tanto da empresa ou seus sócios para garantir o pagamento da obrigação junto ao investidor, quando demonstrado o risco de quebra ou a dilapidação dos bens com intuito de fraudar credores.

Flavio Marques Ribeiro, advogado com experiência profissional desde 2002; Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Experiência profissional em grandes escritórios de advocacia, com excelente prática nas mais variadas causas de Direito Civil, em especial e Direito Imobiliário. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

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