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A recuperação extrajudicial: forma alternativa e eficaz para manutenção da empresa

Por 25/10/2021agosto 4th, 2022Sem comentários

A lei 11.101/05, que dispõe sobre a Recuperação Judicial (“RJ”), Recuperação Extrajudicial (“RE”) e a falência do devedor empresário, sofreu alterações profundas com o advento da lei 14.112/20.

No âmbito da RE, referida lei objetivou diminuir o quórum de concordância dos credores para homologação do plano, bem como permitir que novos credores pudessem nele estar inseridos, negociar créditos trabalhistas, proteção do stay period, dando mais simplicidade ao procedimento, visando assim dar mais aplicabilidade prática a essa modalidade.

Isto porque, embora a lei primitiva (2005) permitisse a RE, raramente foi utilizada pelos devedores, os quais sempre procuravam a via da RJ. Com as mudanças da lei 14.112/20, a RE terá mais credibilidade, sendo uma forma alternativa e eficaz para a manutenção da empresa, principalmente uma alternativa à RJ.

Agora o devedor poderá buscar a renegociação parcial, envolvendo credores selecionados, ofertando proposta de viabilidade e manutenção da atividade empresarial, tornando-se desnecessária a participação de todos os credores e a realização de assembleia geral para aprovar o plano.

O quórum de aprovação reduziu para metade dos créditos de cada classe, afastando o antigo quórum anterior de 3/5, nos termos da nova redação do artigo 163, da LRF: “O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial”.

Também houve a inclusão de novos parágrafos ao artigo 163, da LRF, como o parágrafo § 7º que estabelece que “o pedido poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 dias, contado da data do pedido, atingir o quórum referido no caput (metade dos créditos de cada classe), por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor”.

Outra mudança importante foi a negociação dos créditos trabalhistas, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, nos termos do artigo 161, § 1, da LRF.

Também temos a alteração quanto a suspensão das execuções dos créditos abrangidos pelo plano de RE, algo que antes da reforma gerava questionamentos sobre a aplicação desse prazo no procedimento, cuja redação é a seguinte do artigo 163, § 8º: Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo”.

Houve ainda pela lei 14.112/20 uma nova redação ao artigo 164, para determinar a publicação do edital de convocação dos credores em meio eletrônico, retirando a publicação em órgão oficial, dando celeridade e reduzindo custos.

Um tema importante e que envolve debate no mundo jurídico é em relação a sucessão nas obrigações do adquirente na compra de ativos, filiais ou Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) no âmbito da RE, pois inexiste regra expressa de não sucessão das obrigações do devedor aos adquirentes nos casos de RE, tal como ocorre nos casos de RJ (artigo 141, inciso I, da LRF).

Fazendo uma interpretação sistemática, deve ser interpretada em conjunto com os artigos 142 e 166, da LRF, de modo a permitir que haja na RE o mesmo tratamento concedido na RJ.

Concluindo, é certo que as alterações realizadas pela lei 14.112/20 são positivas e vão dar mais eficácia a recuperação extrajudicial, garantindo assim que o devedor consiga manter seu negócio, em observância a máxima do princípio da conservação a empresa.

Flavio Marques Ribeiro – Advogado com experiência profissional desde 2002 e com atuação em grandes escritórios de advocacia; Especialista em Processo Civil pela PUC/SP, conclusão em 2007; Atuação nas áreas de Direito Civil, Imobiliário e Empresarial; Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional; Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito em 2016.

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

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