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LGPD – Das boas práticas e da governança

Com o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, muitas dúvidas surgiram acerca da sua aplicabilidade e, não é segredo que, no texto legislativo há algumas lacunas que abrem espaço para leituras divergentes.

Uma das lacunas que pode ser usada como exemplo é, o capítulo VII, seção II, denominado “Das Boas Práticas e da Governança” da LGPD, prevê em seus artigos 50 e 51, que os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, poderão formular regras de boas práticas e de governança.

“Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.”

Nos termos do artigo 51 transcrito acima, é mencionada a adoção de padrões técnicos o que, facilita o controle dos titulares sobre seus dados. Ocorre que, é importante ressaltar que é inviável e indesejável que um legislador quisesse determinar os padrões de boas práticas e de governança para todos os setores.

Cada uma das políticas adotadas, devem levar em consideração que, cada setor tem suas especificidades. Um dos pontos de maior atenção, é o volume e a sensibilidade dos dados tratados. Com base em averiguação mais específica nos termos da lei, é possível definir os melhores caminhos e políticas mais adequadas. O incentivo a criação de boas práticas e estruturas de governança estão dispersos por toda a LGPD.

Outro ponto fundamental é o previsto no inciso II, do art. 50 da LGPD, é que, o controlador deve demonstrar a efetividade do programa de governança em privacidade se solicitado pela Autoridade Nacional (ANPD). O parágrafo terceiro do mesmo artigo ainda diz que as diretrizes devem ser publicadas e atualizadas periodicamente, sendo que a ANPD pode reconhecê-las e divulgá-las.

“II – demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.”

Ou seja, é possível concluir, por meio da presente análise que, a Lei Geral de Proteção de Dados tem sempre como principal objetivo trazer transparência e autonomia para o titular dos dados. Uma das formas é exatamente a criação de Políticas de Boas Práticas e da Governança, sempre levando em consideração as especificidades de cada empresa e de seus setores.

Mariana Ferraz Barboza Lima é Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui experiência em Contencioso Cível e Compliance, passando pelas áreas de LGPD, Direito Civil, Direito Tributário. Coordenadora da área de LGPD e Compliance na ZMR Advogados.

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A LGPD está em vigor e muitos ainda não se adequaram. Nunca foi tão importante proteger dados pessoais, tanto para sua empresa, negócio ou na vida condominial.

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Mariana Ferraz Barboza Lima

Autor Mariana Ferraz Barboza Lima

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