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A obrigação do plano de saúde frente a COVID-19

Por 28/04/2021outubro 26th, 2023Sem comentários

A pandemia vem tirando inúmeras vidas.

Se o nosso país já não tinha uma boa estrutura de saúde, com a pandemia o cenário piorou ainda mais.

A fila em hospitais tem gerado a morte de muitos, e mesmo com ordem judicial para internação, não há possibilidade de cumprimento frente a ausência de leitos.

Não bastasse isso, não pode o plano de saúde, colocar óbices para internação.

Nesse sentido, uma juíza do Rio de Janeiro, autorizou que um plano de saúde realize a internação, mesmo não esgotado o prazo de carência.

Sendo uma situação urgência, a conduta do plano de saúde fere o artigo 35-C da lei 9.656/98, o qual estabelece que “é obrigatória a cobertura do atendimento em casos ‘de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

A vida é o bem mais importante a ser tutelado, e nessa situação triste que o mundo enfrenta, é necessário bom senso daqueles que são pagos para prestar esse serviço.

Fonte: Processo: 0050775-79.2021.8.19.0001 (www.tjrj.jus.br)

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

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