Skip to main content
ArtigosPublicaçõesTrabalhista

Mudanças na legislação trabalhista após o fim da pandemia, o que esperar?

Por 04/05/2022agosto 4th, 2022Sem comentários

Com o fim oficial da pandemia, que deverá ser publicada nos próximos dias, a legislação vigente que isentava as empresas do cumprimento obrigatório de normas trabalhistas que estavam vinculadas a esse período, irá perder sua eficácia.

Agora, haverá necessidade de uma readaptação das empresas em relação as condições trabalhistas até então vigentes.

Algumas condições para manutenção da saúde e segurança no ambiente do trabalho, deverá ser mantida pelas empresas, reforçando que em alguns itens não haverá mais a obrigatoriedade, como por exemplo do uso de máscara, e distanciamento mínimo, cabendo ressaltar que as empresas podem, mediante regulamentos internos, estabelecerem a continuidade de sua exigência.

Em relação ao afastamento por sintomas gripais, semelhantes na Covid-19, as empresas também não serão mais obrigadas a afastar seus funcionários, nem se tiveram contato com pessoas contaminadas, salvo se o próprio médico do trabalho da companhia entender a necessidade do afastamento.

Dessa forma, as portarias que regulamentavam e atualizaram as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho deixarão de valer.

Outrossim, com o fim do estado de emergência em saúde pública, as empresas poderão exigir que as funcionárias gestantes voltem ao trabalho presencial, mesmo que não estejam com o esquema vacinal completo ou que tenham se recusado a se vacinar.

Ainda, as normas trabalhistas previstas na MP 1.109 deixarão de valer assim que a revogação do estado de emergência for oficializada, e assim, os seguintes tópicos não terão mais validade:

· implantação do home office sem necessidade de acordo ou alteração de contrato;
· antecipação de férias individuais e de feriados;
· compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas;
· suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS;
· redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm);

Cabe ressaltar que a regulamentação prevista pela Medida Provisória 1.108 de 03/2022, não sofrerá impacto, visto que não está vinculada ao estado de calamidade.

Portanto, as empresas devem ficar atentas e realizar as adequações devidas para estarem de acordo com a legislação vigente anteriormente à pandemia, após a publicação oficial do fim da pandemia.

Rosangela Braga Tolentino é Advogada Trabalhista, Bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu – USJT e Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Especialista com certificação CPC-PD em Compliance em Proteção de Dados pela Legal Ethics Compliance (LEC). Membro efetivo da APRES – Associação Paulista de Relações e Estudos Sindicais. Membro efetivo da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista e Direito Sindical da OAB/SP no triênio de 2022/2024. Possui experiência consolidada em contenciosa e consultiva do direito do trabalho, inclusive no âmbito do direito coletivo e consultorias trabalhistas.

Rosangela Braga Tolentino

Autor Rosangela Braga Tolentino

Mais publicações de Rosangela Braga Tolentino

Deixe uma resposta

×