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A Lei de Stalking (crime de perseguição) nos condomínios

Em primeiro lugar, a prática de Stalking – traduzida de forma livre para perseguição – é uma forma de violência caracterizada pela perseguição constante a uma pessoa, feita por um único indivíduo ou por um grupo de pessoas.

Nos condomínios, a prática do stalking é comum, atingindo síndicos, funcionários, moradores e até mesmo colaboradores das administradoras.

A relação entre síndicos e moradores pode ser bem intensa em alguns momentos, ultrapassando os limites da insatisfação por conta de alguma medida/decisão e tornando-se uma perseguição reiterada. Mas com a “lei do stalking” (Lei 14.132/21), estas práticas podem ser penalizadas.

Apesar de não ser específica para a seara condominial, essa lei abrange todas as situações do dia a dia e, se algum morador ou síndico for vítima de perseguição a Lei 14.132/2021, poderá ser aplicada, a qual muda o status da perseguição, de contravenção penal para crime, incluindo o artigo 147-A ao Código Penal, que determina:

“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, ou de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

A pena prevista na Lei 14.132/21 para quem pratica o crime de perseguição é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa a ser fixada pelo Juiz.

Nos condomínios, é comum o relato de pessoas que se sentem perseguidas, sejam moradores, colaboradores e, em muitos casos, o próprio síndico, afetando negativamente a sua vida dentro daquela coletividade, em razão de atos que se prestam a invadir a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo uma certa influência no seu emocional e restringindo a sua liberdade. Essa perseguição ocorre das mais variadas formas possíveis. Em alguns casos, acaba gerando transtornos psicológicos na vítima.

Um exemplo hipotético que caracteriza stalking em condomínio: um condômino telefona para o síndico para cobrar melhor limpeza dos corredores do condomínio. Mais tarde, este mesmo condômino interfona no apartamento do síndico e questiona a limpeza, alegando que o faxineiro não limpou o corredor. Depois, envia e-mail à meia-noite para tratar do mesmo assunto. Ele fica de olho nas câmeras do condomínio e quando vê que o síndico está no elevador, ou na garagem, se dirige até ele para tratar do mesmo assunto.

Percebe-se que, às vezes, alguns condôminos cometem abusos ao exercer o seu direito de fiscalizar e cobrar da administração do condomínio. E, ao ficarem insatisfeitos, passam a fazer, reiteradamente, cobranças, questionamentos, interpelações de maneira agressiva, desrespeitosa e com ameaças de forma que o síndico se sinta coagido ou violado na sua privacidade ou liberdade. Neste caso, poderemos estar diante de uma situação prevista na lei.

Além disso, os grupos de WhatsApp e de redes sociais são mais um ambiente em que as pessoas ficam expostas e podem ser vítimas ou agentes do crime de perseguição. Sendo que todo o material produzido nos grupos de mensagens e redes sociais pode ser utilizado como prova para enquadrar o agressor, já que, para fazer valer a lei, é necessária qualquer prova obtida pelos meios legais que consiga demonstrar a conduta de perseguição perpetrada pelo agente.

Mediante esse tipo de situação, existem algumas atitudes que o ofendido pode tomar. Claro, a primeira delas sendo um processo judicial contra o agressor, pedindo até mesmo uma medida protetiva a depender do caso.

Insta destacar que, para provar o crime de stalking será necessário comprovar a perseguição, não só com imagens das câmeras do condomínio, como também com o assédio virtual, para demonstrar que há conduta reiterada.

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Carlos Simão é advogado Cível da ZMR, Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Pós-Graduando em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Caetano do Sul/SP. Experiência em Direito Imobiliário e Condominial.

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