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Conselho Federal de Medicina (CFM) publica cartilha sobre a LGPD

Desde a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), diversas áreas vêm trabalhando para a completa adequação aos termos da nova lei. Não é segredo que a área da saúde foi fortemente afetada pela nova lei, visto que, tratam constantemente de dados pessoais sensíveis.

Nos termos do art. 5°, inciso II da LGPD:

“Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;”

Diante disso, o Conselho Federal de Medicina publicou cartilha sobre a LGPD e a atuação dos profissionais de medicina, abordando conceitos básicos da lei, assim como instruções em relação às condutas esperadas pelos profissionais da área ao tratar dados pessoais e dados pessoais sensíveis.

É de suma importância uma publicação editada para a área de saúde, devido às particularidades que essas organizações enfrentam frente a LGPD. Além disso, os dados sensíveis acarretam maior responsabilidade. Como o próprio nome revela, quando falamos em dados pessoais sensíveis, estes, precisam ser tratados de forma diferenciada e com maior cuidado.

O principal objetivo da cartilha é dar conhecimento aos profissionais sobre os conceitos contidos na Lei. Além disso, enfatizar quais são as obrigações que passam a fazer parte da rotina de trabalho dos profissionais.

Passível mencionar o recente caso envolvendo uma operadora de plano de saúde. Uma idosa de 82 anos alegou receber boleto falso. A beneficiária, então, buscou a Justiça para processar a operadora, visto que, de alguma maneira, o golpista obteve os dados dela para produzir o boleto fraudulento.

Ao não receber o valor da mensalidade, mesmo tomando consciência acerca do boleto falso, a operadora cancelou o plano de saúde. Em primeira instância, a rede de planos de saúde foi condenada pela juíza Deborah Lopes, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a pagar R$ 5 mil à vítima em virtude do prejuízo.

A operadora de saúde recorreu da decisão, porém sem sucesso, uma vez que, caracterizada a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar a título de dano moral é de conhecimento notório.

Com base na análise do caso mencionado, é possível concluir que, o vazamento de dados gera penalidades às empresas e, quando falamos sobre a área de saúde, estes detêm maior responsabilidade e devem tomar as medidas cabíveis.

Em suma, os termos tratados na cartilha têm a intenção de conscientizar os profissionais da área, garantir que a lei, e seus termos, sejam devidamente cumpridos e, também, conscientizar sobre a possibilidade de fiscalização do Conselho Federal de Medicina no exercício de seu poder de polícia, com acesso aos dados e a necessidade de divulgação de dados pessoais de médicos registrados pelo Conselho de Medicina.

Está disponível neste link, para leitura e download a cartilha A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a atuação do profissional da medicina, editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Mariana Ferraz Barboza Lima é Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui experiência em Contencioso Cível e Compliance, passando pelas áreas de LGPD, Direito Civil, Direito Tributário. Coordenadora da área de LGPD e Compliance na ZMR Advogados.

Mariana Ferraz Barboza Lima

Autor Mariana Ferraz Barboza Lima

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