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Biometria facial no metrô: uma violação dos direitos dos passageiros?

Por 30/11/2022junho 17th, 2023Sem comentários

Alvo de muita polêmica, neste mês de novembro, o metrô de São Paulo iniciou o sistema de reconhecimento facial.

 

São poucos os que se recordam de que o Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a protocolar uma ação que chegou a impedir a instalação da biometria facial, pois, segundo as entidades, o sistema não atendia aos requisitos legais necessários previstos na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados. Afinal, qual o motivo de tamanha polêmica?

Sistema de biometria facial

O novo sistema de biometria facial foi entregue pelo governador de São Paulo, Rodrigo Garcia, no Centro de Controle Operacional do Metrô.
O SME3 – Sistema de Monitoramento Eletrônico custou R$ 58 milhões e quando estiver 100% implementado utilizará em torno de cinco mil câmeras de monitoramento.

Impedimento judicial

Segundo o governo paulista, o sistema tem como objetivo a ampliação da segurança no metrô e melhorar o atendimento aos passageiros. No entanto, há quem discorde dessa afirmação.

Em março deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Metrô interrompesse a implantação da biometria facial sob o entendimento de que não foram apresentadas comprovações de que o sistema seria única e exclusivamente usado para ações de Segurança Pública e, portanto, poderia “atingir direitos fundamentais dos cidadãos”.

O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e as demais entidades que ajuizaram a ação, por sua vez, afirmaram que o sistema de biometria facial não atendia aos requisitos legais previstos na LGPD, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Usuários de Serviços Públicos, Constituição Federal e tratados internacionais.

LGPD

A validação de identidade e/ou autenticação de usuários por meio do uso de dados biométricos são classificadas como “dados sensíveis” pela LGPD e, por isso, a biometria facial deve ser tratada com bastante cuidado.

De acordo com a legislação, as instituições que realizarem a coleta, tratamento, armazenamento e/ou retirada dos dados pessoais, sejam sensíveis ou não, devem informar aos titulares o motivo da captura, período de armazenamento dos dados e, por último mas não menos importante, solicitar a aprovação dos donos para o uso de tais informações.

Ou seja, caso passe pelo reconhecimento facial, o titular deve ter a opção de aprovar o uso ou solicitar a retirada dos dados caso ache pertinente. Contudo, a lei permite flexibilização quando se trata de prevenção de fraudes e segurança.

Segundo o artigo 7 da lei 1.3709/18, o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado “para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador” ou “pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV”.

Ou seja, a própria legislação explica que os dados sensíveis podem ser captados e/ou usados desde que seja em situações ligadas a uma obrigação legal, órgãos de pesquisa, políticas públicas, preservação da integridade física e da vida de um indivíduo, tutela de procedimentos realizados por profissionais da área sanitária ou da saúde e, como mencionado antes, em casos de prevenção de fraudes.

Dito isso, torna-se compreensível que tenham retomado o processo de implantação da biometria facial no metrô de São Paulo. Por ora, só nos resta aguardar pelos próximos capítulos dessa história e saber se terão êxito ou se serão barrados novamente.

Flavio Marques Ribeiro é graduado em Direito pela FMU em 2004; Pós Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós- graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-graduado em Direito Civil Empresarial e Contratos pela Damásio Educacional. Experiência e liderança no Contencioso Cível em diversos escritórios, com litígios envolvendo as áreas de Direito Empresarial, Contratual, Consumidor, Imobiliário, Societário, Tributário, Família e Sucessão.

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

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