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Uso de celular pessoal ou corporativo pelos funcionários do condomínio

Inicialmente, vale destacar que não existe na legislação trabalhista bem como em qualquer outro tipo de regulamento específico que discipline a utilização do aparelho celular durante o horário de trabalho.

Mas, a empresa poderá criar regras que disciplinem o que o momento de sua utilização no ao ambiente de trabalho, de acordo com o artigo 444, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Claro que funções onde a pessoa não precisa usar o telefone celular para manter contato com o cliente, nesse caso o síndico, o colaborador fica proibido de usar. A empresa recomenda que o aparelho seja deixado na mochila, no vestiário e em caso de emergência orientar o próprio familiar a ter o telefone de contato da sede da empresa ou do próprio condomínio.

Já para pessoas que utilizam o celular diariamente, por exemplo, ronda, zelador, gerente predial, manutencista, que precisam manter contato com o síndico, a empresa fornece celular para essa finalidade e consegue saber como aquele aparelho está sendo utilizado. Mas o colaborador é treinado e orientado para usar apenas para serviço.

Existe ainda algumas empresas que possuem uma espécie de bolsa que fica pendurada na porta do departamento para que os colaboradores guardem seus aparelhos nesse local.

Mas como restringir o uso de celular no trabalho?

Abaixo algumas recomendações.

• Manter sempre no modo silencioso;
• Desativar notificações de aplicativos;
• Postura, educação e bom senso;
• Não compartilhar mensagens ou conteúdo impróprio entre os colegas de trabalho.

Aproveite essas recomendações e elabore um documento sobre polícia de uso do celular no seu condomínio.

Até porque, um funcionário poderá até ser demitido por justa causa pelo uso do celular durante o horário de trabalho.

Esse é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

“JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR. LICITUDE DA REGRA. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO EMPREGADO. INDISCIPLINA CONFIGURADA. Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular. Licitude que decorre justamente do fato de não ser um direito do empregado o uso de celular durante a jornada. Há diversos aspectos da contratualidade envolvidos nesse uso de aparelho pessoal do empregado. Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado – e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos partes – como produtividade, intra segurança, qualidade do serviço – não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, enquanto organizadora de meios de produção. Como os riscos do empreendimento cabem ao empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, absolutamente lícita, pois, a regra restritiva imposta pela ré. Regra descumprida por diversas vezes pelo autor, em claro ato de indisciplina, devidamente punido de forma gradual e imediata, sem qualquer mudança de conduta por parte do autor, o que confirma a adequação da penalidade máxima aplicada. Sentença mantida”. (Processo de nº 0001751-80.2015.5.09.0661) (g/n)

“DA JUSTA CAUSA. O conjunto probatório deixa claro que o recorrente descumpriu as regras a respeito da proibição do uso de celular durante a jornada de trabalho, das quais tinha plena ciência e, apesar das penalidades sofridas, ignorou as advertências da sua empregadora e manteve o comportamento inadequado. Dessa forma, não merece censura a medida adotada pela reclamada que observou sim a gradação das penalidades, culminando com a dispensa por justa causa, perfeitamente compatível com a gravidade do caso, mormente a se considerar que o autor, ao fazer o uso indevido do celular durante o expediente, comprometia seriamente a segurança dos locais em que prestava serviços.” (Processo de nº 1000286-75.2021.5.02.0702).

Mas para que essa justa causa seja válida, deve ser observado dois pontos fundamentais: (a) a existência de regramento interno vedando a utilização do celular no ambiente de trabalho e/ou (b) a aplicação gradativa de punições.

Assim, há a possibilidade de aplicação de punição por meio de suspensão, advertência e até mesmo a demissão por justa causa. Em casos mais extremos, a empresa pode solicitar que o funcionário guarde o aparelho durante o expediente ou realize o recolhimento do mesmo, retornando após o final da jornada de trabalho.

Fernando Augusto Zito é graduado em Direito pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) no ano de 2004; Advogado especialista em Direito Condominial desde 2005; Pós-graduado em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Membro da Comissão de Condomínios do Ibradim, Palestrante especializado no tema Direito Condominial; Colunista do site especializado Sindiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”. Participação efetiva em assembleias, reuniões e demais decisões de um condomínio. Já atuou como síndico profissional.

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