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Responsabilidade Civil no Mundo Digital

É notório que a internet há alguns anos se tornou essencial na vida de qualquer pessoa. Seja por meio das redes sociais ou até mesmo de sites de busca, hoje em dia é praticamente impossível passar um dia sem acessar a internet. O usuário, que antes apenas absorvia a informação, hoje também produz, modifica e expande o conteúdo, deixando de lado sua posição de mero receptor e tornou-se o próprio interlocutor, criador e propagador da informação.

Diante desta nova realidade, surgem muitas dúvidas, dentre elas qual a responsabilidade civil quando falamos do mundo digital?

Com o fim de sempre estar atualizada, a legislação brasileira vem dedicando esforços a fim de criar um ambiente digital mais seguro. Já em 1890 foi criada uma lei acerca do Direito à Privacidade, neste caso o termo privacidade é usado com a sua conotação primária, o direito de manter-se sozinho ou não ser incomodado.

Avançando bastante, em 2011 foi promulgada a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11 com o objetivo de promover a transparência das informações de posse do poder público, disciplinando o direito de acesso à informação previsto na Constituição Federal.

Em 2012, um escândalo envolvendo uma famosa atriz foi responsável pela criação de uma nova Lei conhecida como Lei Carolina Dieckmann para criminalizar a invasão de aparelhos eletrônicos com a intenção de obtenção de dados pessoais.

O uso da internet no Brasil, seus direitos, deveres e garantias, estão estabelecidos na Lei 12.965/14, mais conhecida como Marco Civil da Internet, promulgada em 2014 com o objetivo de reforçar o direito à privacidade. O artigo 3º da Lei 12.965/14 traz os princípios que devem reger o uso da internet no Brasil. Sendo eles:

“Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.”

Em seguida, e a lei mais atual acerca do assunto, promulgada em 2020 a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que, não só reforçou o princípio da proteção de dados mencionado no inciso III, como também, regulou a forma como os dados devem ser tratados, desde o momento da coleta, até a sua exclusão.

É claro que, lidar com o meio digital ainda não é tarefa fácil. Afinal, a cada dia são criados novos usuários, redes, sites, entre outros. Mas isso não significa que a frase “internet é lugar sem lei” é o que vale. Muito pelo contrário, conclui-se que, a legislação tem sempre tentado se manter atualizada e em constante elaboração de canais e maios de tornar a navegação online mais segura.

Mariana Ferraz Barboza Lima é Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Possui experiência em Contencioso Cível e Compliance, passando pelas áreas de LGPD, Direito Civil, Direito Tributário. Coordenadora da área de LGPD e Compliance na ZMR Advogados.

Mariana Ferraz Barboza Lima

Autor Mariana Ferraz Barboza Lima

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