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O limite de ruído no salão de festas e churrasqueiras dos condomínios

As áreas comuns de um condomínio como salão de festa e churrasqueira são para usufruto de todos os condôminos, esses espaços são destinados para lazer e confraternização dos moradores, muitas vezes com seus familiares ou amigos.

Porém, antes de se divertir, os moradores devem obedecer às normas propostas para cada espaço.

Todas as normas que regulam o funcionamento de atividades no salão de festas, churrasqueiras, rooftop, lounge, etc., estão contidas nos regulamentos internos dos condomínios.

O morador que for utilizar o salão deve se atentar à lei do silêncio estabelecida no município situado o condomínio e na legislação brasileira, bem como nas regras do condomínio, geralmente os regulamentos internos detém uma seção específica para regular esses espaços.

Nacionalmente, a legislação básica aplicável referente à poluição sonora está presente no artigo 225 da Constituição Federal; na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; regulamentada através do Decreto nº 99.274/90.

Há ainda duas Resoluções do CONAMA sobre o assunto a Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, e a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora Silêncio.

Tal assunto também é pautado pelas Normas de n.º 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, sendo essa a regra que mais se observa nos regulamentos internos dos condomínios é a que estabelece que a emissão de ruídos em zonas residenciais não deve ultrapassar os 55 decibéis no período diurno (entre 7h e 20h) e 50 decibéis no período noturno (das 20h às 7h).

Analisando a legislação vigente e normas aplicáveis ao caso é possível estabelecer o limite de ruído na utilização do salão de festas e churrasqueira.

O síndico tem o dever de vigilância sobre essas áreas, inclusive é possível auferir o nível de decibéis emitidos através de aplicativos para celular, caso o condomínio não possua um decibelímetro.

É recomendável que seja afixado trechos do regulamento relacionada às áreas de lazer em local que os utilizadores possam visualizar, além disso, no momento da entrega da chave do espaço é importante que seja assinado um termo de consentimento sobre as normas de utilização do espaço, tudo isso servirá como prova em caso de eventual irregularidade passível de multa ou caso seja necessário o condomínio tomar as medidas legais cabíveis contra o infrator.

De qualquer maneira, é sempre aconselhável que haja bom senso por parte dos locatários do salão de festas e demais áreas para que a utilização deste espaço não prejudique o sossego dos demais condôminos.

Carlos Simão é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Pós-Graduando em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Caetano do Sul/SP. Experiência em Direito Imobiliário e Condominial.

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