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Golpe dos brindes, clonagem de cartões e Vazamentos de Dados: a responsabilidade das instituições bancárias.

Infelizmente, já se tornou comum que todos os dias alguma pessoa caia em algum golpe digital, principalmente no Estado de São Paulo.

Independente do meio de abordagem dos golpistas, a forma com que os crimes acontecem são similares.

No caso do golpe dos brindes, o mais famoso atualmente, um suspeito contata a vítima por algum meio, dizendo que ela foi premiada com algum brinde ou presente, geralmente de uma loja/marca famosa popularmente. No momento da entrega, o entregador, solicita o pagamento de uma taxa de entrega.

Nesse momento, mesmo que a vítima ofereça o pagamento em dinheiro, o entregador recusa e exige que seja através de cartão de crédito ou débito. E é neste momento que o golpe acontece!

A justificativa mais usada é que a maquininha de cartão está com o visor quebrado, para que a vítima não confirme o valor da transação. Assim, após a vítima digitar a senha, o golpista consegue elaborar uma, duas, diversas transações, geralmente de valores vultuosos.

Outra situação bastante comum, é a clonagem de cartões ou simplesmente a captura dos dados do cartão de crédito/débito, no momento de alguma transação bancária. Ainda mais comum é as situações e locais onde acontece esse tipo de golpe.

São em uma barraquinha de bebidas no bloquinho de carnaval ou fora de um estádio de futebol, na barraquinha da praia, dentre outros lugares. Nessa situação, após a realização simples, de valor quase irrisório, os dados de seu cartão são capturados através da maquininha de cartões do golpista, que posteriormente consegue fazer diversas outras transações bancárias, em questão de minutos!

Fato é que, após ocorrido o golpe e realizadas as transações bancárias, as vítimas não conseguem identificar e localizar os responsáveis por praticar o ato criminoso. Contudo, o tratamento inadequado dos dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários, bem como a falta de cautela das próprias instituições bancárias, faz com que os Bancos sejam responsabilizados a indenizar seus clientes.

Todas as instituições bancárias possuem um sistema capaz de identificar as transações atípicas de seus clientes, o que possibilita aos mesmos de entrarem em contato, seja por ligação telefônica ou SMS, para confirmar com a vítima se aquela transação é realmente verdade e garanta que seu cliente conteste aquela operação.

Porém, o que vemos no dia a dia são instituições bancárias cada vez mais despreparadas e desidiosas, pois praticam uma conduta comissiva ou omissiva diante dessas situações!

Em vista disso, o Judiciário tem um posicionamento firme e pacífico quanto à responsabilização das instituições bancárias. Diante do defeito na prestação dos serviços pelo Banco, tendo em vista que os danos causados às vítimas não decorrem exclusivamente do “estelionato” ocorrido, em relação ao qual o banco não tem poder de interferência, mas diante da falha de segurança consistente na autorização de diversas compras fora do padrão de consumo de seus clientes, faz com que a instituição bancária indenize a vítima, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Nestes casos não há culpa exclusiva de terceiros, pois os Bancos atualmente não possuem o costume e diligência de cancelar as transações fora do perfil de seus clientes, fato este que ultrapassa o mero dissabor e entra na esfera do abalo moral. Além disso, não há qualquer campanha ostensiva por parte das instituições bancárias no sentido de informar às pessoas do ocorrido e do que devem e não devem fazer!

Em diversas demandas nosso escritório obteve resultados frutíferos, onde conseguimos de maneira exitosa a condenação das instituições bancárias em indenizar às vítimas, como no caso do recente julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Vergueiro – São Paulo [1].

No caso específico, houve o reconhecimento de que as transações fraudulentas divergiram do perfil de compras da correntista, tanto que a instituição financeira notou o ocorrido, encaminhou mensagem de texto para confirmar a operação, e mesmo com a negativa e declaração de desconhecimento da cliente, o Banco nada o fez.

Além disso, o Juiz ressaltou que “o bloqueio preventivo, ou ao menos a tentativa de contato com o cliente, são medidas possíveis e exigíveis da instituição bancária, sob pena de responsabilidade”.

Diante disso, caso você algum dia seja vítima de casos de estelionato envolvendo golpes com seu cartão de crédito ou débito, ou caso seus dados pessoais e bancários sejam vazados, não deixe de ser diligente e contestar qualquer operação financeira junto ao seu Banco e registrar todo o ocorrido. Se mesmo assim não conseguir êxito no cancelamento de eventual transação suspeita, procure um advogado especialista na defesa do consumidor para buscar orientação.

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[1] Processo número 1004954-58.2022.8.26.0016.

Cecile Rocha de Oliveira é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é membro da Comissão de Direito Civil e Comissão de Direito de Família e Sucessão da OAB Butantã. Possui experiência em contencioso cível em geral, atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Saúde, Imobiliário, Família e Sucessões.

Cecile Rocha de Oliveira

Autor Cecile Rocha de Oliveira

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