Skip to main content
ArtigosCívelFamília e SucessõesPublicações

STF decide que a separação judicial não é requisito para divórcio, independentemente do que consta nas regras previstas no Código Civil

Este mês tivemos novidades na área de Direito de Família, mais especificamente uma decisão que serviu para pacificar o que já existia na prática.

Em sessão realizada no dia 08 de novembro de 2023, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram que a separação judicial não é mais um requisito prévio e necessário para que os casais possam se divorciar.

Durante a análise do tema, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário nº 1.167.478, o qual se baseou em uma mudança feita na Constituição Federal em 2010, ocasião em que previu o divórcio como meio de dissolução de vínculo de casamento.

Nesta ocasião, os ministros estabeleceram que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010. Ou seja, depois que essa exigência foi retirada da Constituição Federal, a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito, prevalecendo somente a vontade dos cônjuges!

Somente para efeito de esclarecimentos, antes da emenda 66, para que um casal se divorciasse, havia a necessidade de se existir a separação judicial por mais de um ano, ou a comprovação de uma separação de fato (de corpos) por mais de dois anos. Com a alteração em 2010, retirou-se essa exigência, porém, não houve mudança concreta nas regras de separação que existem no Código Civil.

Agora, com a alteração do texto constitucional determinada pelo STF, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil.

Como fundamento para a decisão, o relator mencionou que as famílias podem se constituir e desconstituir livremente, o que de fato ocorre na sociedade. Segundo ele, a Constituição de 1988 superou a visão de que o fim do casamento é uma falta de proteção à família. “Casar é direito, e não dever, o que inclui manter-se ou não casado.”

E o ministro Fux prosseguiu: “O divórcio direto é hoje a modalidade contemplada na Constituição Federal. Não é necessária a antecedência de separação judicial, que, no meu modo de ver, foi expungida da ordem normativa brasileira.”

Mas porque essa controvérsia veio à tona somente agora?

O Recurso Extraordinário nº 1.167.478 contestou uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que em caso concreto manteve a sentença decretando o divórcio, sem que tenha havido a separação prévia do casal. 

Segundo o TJ-RJ, com a mudança na Constituição Federal, se um dos cônjuges manifesta a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio. No Supremo, um dos cônjuges alegou que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, o qual prevê a separação judicial prévia ao divórcio.

De modo geral, essa alteração constitucional simplificou o entendimento sobre o rompimento do vínculo matrimonial. Logo, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia do casal para efetivar o divórcio, mesmo que disciplinada no Código Civil, pois a dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal!

A tese de repercussão geral, ou seja, uma decisão que vai orientar o tratamento de outras disputas judiciais semelhantes em instâncias inferiores, fora fixada no Tema 1.05, a qual dispõe:

“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

Na sessão, o ministro Edson Fachin lembrou que, da mesma forma que casar é um ato de liberdade, a possibilidade de se divorciar também é um direito garantido aos casais.

Portanto, o mesmo direito que as pessoas têm de constituir família, elas têm o direito de dissolver o vínculo matrimonial.

Sendo assim, temos que o STF apenas reafirmou a alteração no texto constitucional, a qual permitiu o fim do casamento diretamente pelo divórcio, mas através de um tema com repercussão geral, servindo para simplificar os procedimentos e impedir a criação e manutenção de requisitos prévios à um ato que serve para formalizar a vontade de uma pessoa, garantindo a liberdade na questão tratada.

Cecile Rocha de Oliveira é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é membro da Comissão de Direito Civil e Comissão de Direito de Família e Sucessão da OAB Butantã. Possui experiência em contencioso cível em geral, atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Saúde, Imobiliário, Família e Sucessões.

Cecile Rocha de Oliveira

Autor Cecile Rocha de Oliveira

Mais publicações de Cecile Rocha de Oliveira

Deixe uma resposta

×