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Atualizações do Planejamento Patrimonial e Sucessório: Reforma Tributária prevê aumento do imposto sobre a herança.

Por 23/01/2024janeiro 24th, 2024Sem comentários

Como sempre destacamos, o Planejamento Sucessório é um instrumento jurídico importantíssimo a ser elaborado em vida, pois permite que você adote uma estratégia eficiente quando da transferência de seu patrimônio futuramente, após a sua morte!

Nos últimos meses passou a ser medida praticamente obrigatória para aqueles que visam planejar a sua sucessão de maneira mais célere e, por óbvio, menos custosa.

Mais um sinal indicativo da importância de ser planejada a sucessão é a recente promulgação da Reforma Tributária por meio da PEC 45/19, a qual trouxe diversas alterações que facilitam a elevação do ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação.

Tais mudanças ainda não foram aplicadas para este ano de 2024, contudo diante da expectativa de aumento dos impostos, contribuintes aceleraram a busca para a realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios, a fim de que seus bens pessoais e familiares não sejam atingidos pela esperada elevação da carga tributária!

Inicialmente destacamos que a mudança mais relevante foi a introdução da regra de progressividade das alíquotas, que antes da reforma, o ITCMD incidente sobre heranças e doações, possuíam alíquotas que variavam de 2% a 8%, de acordo com as regras de cada Estado.

Com as alterações trazidas pela PEC 45/19, o ITCMD terá uma alíquota progressiva conforme o valor do quinhão, legado ou doação. Além disso, quando realizada doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, incluindo entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e tecnológicos, não haverá cobrança.

Assim fica a redação do artigo 155 da Constituição, com a reforma tributária:

“Art. 155.
§ 1º (…)
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(…)
VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.”

Essas mudanças ainda poderão aumentar a carga tributária para aqueles contribuintes domiciliados em Estados que optarem por instituir a progressividade com alíquotas maiores do que atualmente praticam.

Como exemplo, o Estado de São Paulo atualmente adota a alíquota fixa de 4% (quatro por cento). Assim, com a progressividade, poderá ser elevada ao patamar de 8% (oito por cento), gerando um aumento considerável do imposto a ser arcado pelo contribuinte.

Sendo assim, se a reforma tributária for de fato aprovada, as famílias brasileiras serão diretamente afetadas, especialmente aquelas que compõem organizações empresariais e/ou que tenham acumulado patrimônio durante os anos, sejam elas pequenas, médias ou grandes, pois precisarão lidar com esses efeitos tributários da sucessão.

Em que pese já termos mencionado em oportunidades anteriores, é bom lembrar que a contratualização no âmbito do Direito de Família já é uma realidade no Brasil, eis que a extensão dos contratos familiares tem sido ampliada e não mais se restringe somente às relações patrimoniais.

No âmbito do Direito Sucessório, os contratos têm a sua importância na prevenção de litígios entre herdeiros e sucessores, o que, sem dúvida, justifica a importância do planejamento sucessório nacionalmente!

No tocante as doações realizadas em vida, por exemplo, dados do Colégio Notarial do Brasil, representante dos tabeliães do país, indicaram que desde a aprovação da reforma tributária pela Câmara dos Deputados, houve um aumento de 22% no número de doações em comparação com o mesmo período do ano anterior.

Houve o aumento de uma média mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos em agosto de 2023, logo após a aprovação da PEC.

Vejam, o crescimento do número de doações refletiu basicamente a incerteza generalizada em relação ao aumento da carga tributária na forma progressiva, e esperamos que esse número aumente ainda mais em 2024.

Mesmo o ITCMD sendo um imposto estadual, ou seja, para que seja modificado precisa de uma alteração na legislação estadual, competência exclusiva de cada Estado da Federação, acredita-se que se a alteração for aprovada até final de setembro deste ano, herdeiros e doadores terão até 31 de dezembro de 2024 para utilizarem as alíquotas atuais, sem o aumento do imposto ainda.

Sendo assim, é fundamental que os membros de famílias que possuem empresas, patrimônio, investimentos e afins acendam um sinal de alerta e se movimentem, pois caso a reforma tributária seja aprovada e de fato entre em vigor, a sucessão no Brasil ficará mais onerosa para os contribuintes.

Cecile Rocha de Oliveira é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é membro da Comissão de Direito Civil e Comissão de Direito de Família e Sucessão da OAB Butantã. Possui experiência em contencioso cível em geral, atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Saúde, Imobiliário, Família e Sucessões.

Cecile Rocha de Oliveira

Autor Cecile Rocha de Oliveira

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