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Responsabilidade Solidária dos Herdeiros Coproprietários por Dívidas Condominiais: Uma Análise Jurídica

Por 20/03/2024abril 1st, 2024Sem comentários

A questão prática que vem à tona com a análise jurídica sobre o tema envolve direito condominial e de sucessões, uma vez que a situação problema a ser enfrentada nessa análise surge quando o proprietário do imóvel vem a falecer, deixando herdeiros, a partir desse momento, quem se torna o responsável pelo pagamento dos débitos condominiais? É o possuidor ou todos os herdeiros?

Em muitos julgados, os herdeiros coproprietários podem ser responsabilizados solidariamente por dívidas condominiais, mesmo além do valor do quinhão hereditário. Isso significa que, se um herdeiro não pagar sua parte da dívida, os outros herdeiros podem ser responsáveis por cobri-la. Essa solidariedade decorre do fato de que, enquanto a propriedade ainda não foi dividida entre os herdeiros, eles compartilham a responsabilidade pelas obrigações associadas a essa propriedade, incluindo as despesas do condomínio.

Até janeiro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tinha uma posição uniforme sobre a responsabilidade dos herdeiros coproprietários por dívidas condominiais além do quinhão hereditário. As decisões variaram dependendo das circunstâncias específicas de cada caso e das interpretações das leis aplicáveis.

No entanto, o cenário tem mudado e o STJ tem reconhecido a solidariedade dos herdeiros coproprietários por dívidas condominiais, especialmente quando a propriedade ainda não foi dividida entre eles. Essa posição se baseia no entendimento de que, enquanto a propriedade permanece indivisa, todos os coproprietários compartilham a responsabilidade pelas despesas associadas à propriedade, incluindo as do condomínio.

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, subsistindo o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, resguardado o direito de regresso previsto no artigo 283 do Código Civil (CC), tal entendimento foi exarado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1994565 – MG (2022/0091361-1).

Essa decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a posição de que os sucessores coproprietários continuam a ser solidariamente responsáveis pelas despesas condominiais, mesmo após a partilha da herança, desde que o regime de copropriedade sobre o imóvel subsista por ato voluntário dos coerdeiros.

Destaca-se a importância de garantir o pagamento das despesas condominiais para preservar o funcionamento adequado dos condomínios e proteger os interesses dos demais condôminos.

Além disso, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário, permitindo-se que o condomínio busque o ressarcimento das despesas junto aos coproprietários responsáveis, caso um deles não cumpra com suas obrigações financeiras, no sentido de que a coletividade condominial nunca seja afetada pela inadimplência dos herdeiros do bem, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais.

Essa posição jurisprudencial oferece clareza e segurança jurídica aos condomínios e aos condôminos, estabelecendo diretrizes claras quanto à responsabilidade pelas despesas condominiais em casos de copropriedade após a partilha da herança.

Carlos Simão é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Pós-Graduando em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Caetano do Sul/SP. Experiência em Direito Imobiliário e Condominial.

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