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STJ decide que imóvel adquirido com recursos exclusivos durante casamento pelo regime de comunhão parcial deve integrar a partilha

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que imóveis adquiridos de forma onerosa durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, deve integrar a partilha quando ocorrido o divórcio, inclusive os bens pagos com recursos próprios, exclusivos de um dos cônjuges.

É sabido que o artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, estabelece que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, mas essa incomunicabilidade legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si.

Ou seja, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis à união!

O caso que embasou a recente decisão do STJ foi de uma mulher que, após se divorciar do marido, ajuizou ação para requerer abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento.

Com o reconhecimento da partilha, o ex-marido apelou ao Tribunal, o qual, por sua vez, excluiu um dos imóveis da partilha, sob a fundamentação de que a sua aquisição ocorreu com o uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Contudo, a escritura pública de compra e venda do aludido imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo Tribunal a respeito. E mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada um, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos.

Em vista disso, com a finalização desta ação, a mulher ajuizou outra ação, chamada rescisória, apresentando o argumento de que o Tribunal, ao não reconhecer o direito da mulher à meação do imóvel, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil, que diz: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.”

Logo, o entendimento firmado é de que a aquisição de um bem durante o casamento que é regido sob a comunhão parcial, é presumida como um resultado do esforço comum do casal!

No caso em exame, o ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que “a legislação presume que a aquisição é resultado de um esforço comum do casal e aponta regras para quando o bem estiver no nome de um dos conjugues.”

Não é difícil visualizar tal cenário tão frequente nos lares brasileiros, em que diversas mulheres, na grande maioria dos casos, se dedicam exclusivamente aos cuidados dos filhos e do lar, abdicando de eventuais carreiras. 

Portanto, seria justo que tal norma permitisse tratamento tão desigual aos cônjuges, a fim de garantir que somente um deles ficasse com a totalidade dos bens em razão de terem sido adquiridos com os proventos de seu trabalho? 

O Ministro ainda prosseguiu: “Isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos conviventes”.

A Terceira Turma do STJ, da qual o Ministro Bellizze faz parte, já tem precedentes de que bens adquiridos onerosamente na constância da união sempre são presumidos como resultado do esforço comum do casal.

“Isso implica que não é necessário provar a contribuição de ambos os cônjuges na aquisição dos bens durante o casamento, e também que a demonstração do aporte financeiro de apenas um dos cônjuges é legalmente irrelevante e desnecessária”, destacou.

A decisão do Tribunal Superior apenas reforça o cumprimento da legislação brasileira inerente e contribui para a segurança jurídica em questões relacionadas ao tema em debate nos Tribunais Pátrios!

Pois, seria irrelevante aferir eventual contribuição financeira de ambos os cônjuges para fazer incidir a regra da comunhão, já que o esforço comum do casal, presumido no regime da comunhão parcial de bens, extrapola a esfera patrimonial e pode se manifestar de formas distintas a depender da dinâmica familiar vivenciada pelo casal.

Por isso, nós destacamos e reforçamos a importância de ser discutido o tema entre os casais antes de ser firmado o matrimônio, para que a escolha do regime de bens do casamento ou união estável seja firme e que não paire dúvidas acerca de suas consequências jurídicas e patrimoniais.

Cecile Rocha de Oliveira é Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU e Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atualmente é membro da Comissão de Direito Civil e Comissão de Direito de Família e Sucessão da OAB Butantã. Possui experiência em contencioso cível em geral, atuando nas áreas de Direito Civil, Consumidor, Saúde, Imobiliário, Família e Sucessões.

Cecile Rocha de Oliveira

Autor Cecile Rocha de Oliveira

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