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STJ reafirma limites da desconsideração da personalidade jurídica e necessidade de ação própria para apuração de fraude contra credores

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.792.271/SP, reafirmou diretrizes fundamentais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a distinção entre essa figura e a fraude contra credores, ressaltando a importância do devido processo legal e da adequada instrumentalização das demandas judiciais.

O caso: desconsideração e doações entre familiares

No caso em análise, os filhos de sócios de empresas executadas por dívidas bancárias foram atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que teriam recebido doações de bens e dinheiro dos pais — sócios das empresas envolvidas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que tais transferências constituíam fraude contra credores, admitindo a responsabilização dos filhos até o limite dos bens recebidos.

Contudo, o STJ deu provimento ao recurso dos filhos, afastando a responsabilização imposta pelo TJSP.

Desconsideração da personalidade jurídica: limites legais

Segundo o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, destina-se a responsabilizar sócios e administradores por abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No entanto, não se pode estender essa responsabilização a terceiros que não integram o quadro societário das empresas, ainda que haja suspeita de blindagem patrimonial.

A tentativa de responsabilizar os filhos dos sócios pelas dívidas das empresas, apenas com base em doações recebidas, sem vínculo direto com as obrigações executadas, violaria o devido processo legal.

Fraude contra credores exige ação própria

Outro ponto central da decisão foi a distinção entre desconsideração da personalidade jurídica e fraude contra credores, que deve ser apurada por ação pauliana, conforme os artigos 158 e 161 do Código Civil.

No entendimento do STJ, o TJSP, embora tenha mencionado a desconsideração da personalidade jurídica, na verdade reconheceu fraude contra credores de forma incidental, no bojo da execução. Essa conduta foi considerada indevida, pois não observou os requisitos legais formais e materiais da ação específica, como a necessidade de comprovação do consilium fraudis, eventus damni e a anterioridade da dívida em relação ao ato impugnado.

Conclusão do STJ

Ao final, o STJ concluiu que:

  • A desconsideração não pode alcançar terceiros estranhos à sociedade sem observância estrita do art. 50 do Código Civil.
  • A constatação de fraude contra credores requer a propositura de ação própria, com observância do devido processo legal.
  • Doações feitas antes do surgimento da dívida exequenda não podem ser consideradas fraudulentas.

Assim, foi dado provimento ao recurso especial dos filhos dos sócios, afastando sua responsabilização patrimonial, e declarado prejudicado o recurso da instituição financeira.

Considerações finais

Essa decisão do STJ fortalece a segurança jurídica ao delimitar corretamente o uso da desconsideração da personalidade jurídica, impedindo abusos que poderiam comprometer a autonomia patrimonial legítima de terceiros. O precedente reforça, ainda, que a tutela dos credores deve respeitar os meios processuais adequados, sem atalho ou flexibilização do devido processo legal.

Flavio Marques Ribeiro é Graduado em Direito pela FMU em 2004; Pós Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós- graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-graduado em Direito Civil Empresarial e Contratos pela Damásio Educacional. Experiência e liderança no Contencioso Cível em diversos escritórios, com litígios envolvendo as áreas de Direito Empresarial, Contratual, Consumidor, Imobiliário, Societário, Tributário, Família e Sucessão.

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