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A Nova Lei de Poda de Árvores (Lei nº 15.299/25) e Seus Reflexos na Gestão Condominial.

A recente promulgação da Lei nº 15.299/25 introduziu uma importante alteração normativa no contexto da gestão condominial brasileira ao tratar de modo direto a poda ou corte de árvores em circunstâncias que envolvem risco à segurança de pessoas ou patrimônios. Embora a norma tenha sido projetada para reduzir entraves burocráticos na atuação administrativa, ela também amplifica significativamente as responsabilidades jurídicas dos gestores condominiais, especialmente dos síndicos.

Contexto Fático e Necessidade da Norma

Historicamente, condomínios têm enfrentado dificuldades práticas quando árvores situadas em áreas comuns ou mesmo públicas representam perigo iminente — por exemplo, galhos sobre áreas de circulação, fiação elétrica ou vagas de estacionamento. O rito anterior exigia a formalização de um pedido junto ao órgão ambiental competente e a espera por vistoria ou autorização, procedimento que muitas vezes se estendia por meses ou anos sem resposta. Essa situação colocava os síndicos em uma encruzilhada entre agir preventivamente e assumir riscos jurídicos, ou aguardar indefinidamente e responder por dano caso o risco se materializasse.

Principais Disposições da Lei nº 15.299/25

A nova lei estabelece regras objetivas para proceder à poda ou ao corte quando há omissão do órgão ambiental. Seus principais pontos são:

  • Prazo de Manifestação do Órgão Ambiental: Caso o órgão ambiental não se manifeste no prazo de 45 dias após a apresentação formal do pedido de autorização para poda/corte, o condomínio — por meio de seu representante legal — pode proceder à intervenção, desde que haja laudo técnico idôneo que comprove o risco iminente à segurança.
  • Obrigatoriedade de Formalização e Laudo Técnico: A realização da poda ou corte fica condicionada à prévia formalização do pedido e apresentação de laudo elaborado por profissional ou empresa habilitada, o que impede que as intervenções sejam feitas de maneira arbitrária ou sem respaldo técnico.
  • Exceção na Lei de Crimes Ambientais: A Lei nº 15.299/25 altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) ao criar uma exceção específica para situações em que a poda ou corte decorre da omissão administrativa após o prazo legal. Fora desse procedimento — sem pedido formal, sem laudo técnico ou antes do prazo de 45 dias — a conduta continua sendo tipificada como crime ambiental, sujeita a sanções administrativas e penais.

Impactos no Âmbito do Direito Condominial

Sob a ótica jurídica condominial, a lei apresenta um duplo efeito:

Avanço Normativo

Ao criar um procedimento com prazo definido e possibilidade de atuação após omissão do poder público, a lei busca resolver um problema crônico da administração condominial — a lentidão ou inércia da análise ambiental — e dar proteção legal ao síndico e ao condomínio para agir em situações de risco evidente.

Esse aspecto pode ser interpretado como um reconhecimento legal da realidade vivida pelos condomínios, que frequentemente precisam agir de forma tempestiva para proteger vidas e patrimônios, especialmente diante da demora na resposta dos órgãos competentes.

Ampliação das Responsabilidades do Síndico

Por outro lado, a lei transfere para o condomínio, e especialmente para o seu gestor — o síndico —, custos, decisões técnicas e riscos jurídicos decorrentes da atuação frente às árvores que oferecem perigo:

  • Custo e Responsabilidade Técnica: A necessidade de laudo técnico, contratação de profissionais habilitados e gestão documental recai totalmente sobre o condomínio.
  • Risco Jurídico Subjacente: Caso o procedimento seja conduzido sem estrita observância dos requisitos legais (pedido formal, laudo técnico, decurso de prazo), o condomínio e o síndico podem responder por crime ambiental e outras sanções civis e administrativas, incluindo multas e eventuais responsabilidades por danos decorrentes de intervenção irregular.
  • Papel Protagonista do Síndico: O gestor condominial assume um papel decisório central em todo o processo, desde o protocolo do pedido, a contratação de técnicos especializados até a eventual execução da poda ou remoção das árvores. Essa ampliação de responsabilidade demanda maior diligência, respaldo jurídico e suporte da assembleia condominial em planejamento e tomada de decisões.

Reflexões Jurídicas e Conclusão

A Lei nº 15.299/25 representa um marco relevante no tratamento legal das podas de árvores em situações de risco, ao fornecer um quadro normativo que mitiga parcialmente as dificuldades antes enfrentadas pelos síndicos em face da morosidade administrativa.

Entretanto, do ponto de vista jurídico, ela também expõe a fragilidade estrutural do Estado em exercer de forma eficiente sua função fiscalizatória e de gestão ambiental — transferindo ao cidadão (no caso, ao condomínio) responsabilidades que antes eram do poder público.

De forma prática, a lei deve ser interpretada e aplicada com cautela e atenção técnica, considerando que a atuação em matéria ambiental exige não apenas observância rigorosa dos prazos e formalidades legais, mas também respaldo documental e jurídico que proteja o condomínio contra possíveis litígios futuros.

Carlos Simão é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelo IBMEC-Damásio. Pós-Graduado em Advocacia Cível pela Fundação do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Cursou Direito Condominial: Introdução e Aplicação Prática pela ESA OAB. Membro Efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Caetano do Sul/SP. Coordenador Jurídico com experiência em Direito Imobiliário e Condominial.

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