
Introdução
É possível perceber nos últimos anos que a busca por procedimentos estéticos vem crescendo de forma surpreendente no Brasil. Seja por meio de cirurgias plásticas, tratamentos minimamente invasivos ou procedimentos realizados em clínicas de estética, é inegável o aumento da procura por intervenções que prometem realçar a aparência física. No entanto, esse fenômeno nos faz refletir sobre importantes questões jurídicas, que envolvem não somente a responsabilidade do profissional que atua nessa área, mas também o direito que os pacientes possuem e a atuação de órgãos que regulam essa prática.
O objetivo desse artigo é esclarecer quais seriam as implicações jurídicas relacionadas aos procedimentos estéticos, com base na legislação vigente, na jurisprudência e nas normativas dos conselhos profissionais.
1) Natureza da Responsabilidade Civil do Profissional
É preciso dar ênfase a uma das discussões que estão mais presentes no campo jurídico sobre os procedimentos estéticos, que é relacionado à natureza da responsabilidade civil do profissional que os realiza. A jurisprudência majoritária entende que, nesses casos, a responsabilidade é objetiva ou de resultado, ou seja, o profissional se compromete não apenas com a prestação do serviço, mas com o resultado prometido.
Veja que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que se aplica à relação entre paciente e prestador de serviços estéticos, o fornecedor responde independentemente de culpa, nos termos do art. 14:
Art. 14, CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Por isso, caso o resultado esperado e previamente acordado com o paciente não seja alcançado, ou se houver complicações decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência, o profissional poderá ser responsabilizado civilmente.
2) Consentimento Informado
Importante também destacar a obrigatoriedade do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Este documento deve conter informações claras sobre o procedimento, os riscos envolvidos, as possíveis complicações, os cuidados pós-operatórios e alternativas disponíveis.
Desse modo, a ausência do TCLE pode ser interpretada como falta de transparência e, em muitos casos, é decisiva para caracterizar falha na prestação do serviço. A assinatura do termo não isenta o profissional da responsabilidade, mas demonstra que houve uma tentativa de informar adequadamente o paciente, o que pode mitigar eventuais alegações de omissão.
3) Exercício Ilegal da Medicina e Responsabilidade Criminal
Além disso, é fundamental que os procedimentos estéticos sejam realizados por profissionais legalmente habilitados. Determinadas intervenções, como aplicação de toxina botulínica, preenchimentos faciais e procedimentos invasivos, são privativos de médicos, conforme resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) e decisões judiciais recentes.
Inclusive esse ponto merece extrema atenção: a realização de tais procedimentos por pessoas não autorizadas pode configurar exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal), sujeitando o infrator à responsabilização criminal:
Art. 282, CP: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem estar legalmente habilitado ou autorizado a exercê-la: Pena – detenção de seis meses a dois anos.”
Dessa forma, se houver lesões ao paciente, o autor também poderá responder por lesão corporal (art. 129, CP) ou até por homicídio culposo, dependendo da gravidade do caso.
4) Responsabilidade de Clínicas e Estabelecimentos de Estética
As clínicas e centros estéticos também podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Veja que o art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a solidariedade entre todos os que participam da cadeia de fornecimento:
Art. 7º, parágrafo único, CDC: “Havendo mais de um responsável pela ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Assim, mesmo que o dano tenha sido causado por um profissional específico, o estabelecimento pode ser condenado a indenizar o paciente, especialmente se houve falha na escolha, supervisão ou fiscalização do profissional.
5) Reparação de Danos e Indenizações
Em caso de erro ou insucesso no procedimento estético, o paciente pode buscar judicialmente a reparação por danos materiais, morais e, em alguns casos, estéticos.
Importante ressaltar que a quantificação da indenização dependerá de fatores como: Extensão do dano, grau de sofrimento, perda funcional e impacto psicológico.
É possível destacar ainda que os tribunais têm reconhecido, por exemplo, o direito à compensação por cicatrizes, assimetrias faciais, deformidades permanentes e outros danos que afetem a autoestima e a vida social daqueles que buscaram realizar esses procedimentos.
Conclusão
Com isso, podemos dizer que, embora voltados à promoção da autoestima e bem-estar, os procedimentos estéticos também envolvem riscos jurídicos que não podem ser ignorados. É de suma importância o cumprimento das normas técnicas, a transparência na relação com o paciente, a habilitação profissional e o respeito ao CDC, que asseguram uma atuação segura e ética.
Os profissionais e estabelecimentos também devem estar atentos às implicações legais, de modo a evitar litígios e proteger os direitos de quem busca a estética como ferramenta de valorização pessoal.
Zayla Marques Gomes é Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP e pós-graduanda em Direito Imobiliário e Contratual pela Faculdade Legale. Possui experiência em Contencioso Cível, atuando em áreas como Direito Civil e Consumidor, com ênfase em recuperação de crédito.



