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A responsabilidade das plataformas digitais

Por 02/09/2022junho 17th, 2023Sem comentários

Vivemos na era digital.

Cada vez mais ampliamos as formas de se fazer negócios pela internet, principalmente a compra e venda de produtos à distância, através de plataformas de anúncios que aproximam as partes para efetivarem a operação.

Em 2021, houve um crescimento de 27% (vinte e sete por cento) das vendas, muito também pela ocorrência da pandemia do COVID-19, gerando um aumento de vendas no valor de R$ 161 bilhões apenas no Brasil (1*).

Com isso, vieram os negócios ilícitos, dos quais fraudadores aproveitam-se destas plataformas, para ludibriarem o maior número de vítimas, gerando enormes prejuízos, tanto para quem compra e não recebe o produto, como também para as empresas que disponibilizam esse serviço.

De quem é a responsabilidade civil quando a venda é feita por sites de anúncios?

O tema é bastante controvertido, não tendo ainda uma posição unânime da jurisprudência.

Uma parte entende que as empresas devem ser responsáveis de forma solidária, já que participam na cadeia de consumo, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo importante avaliar se a plataforma atua como mera divulgação do anúncio ou existe a presença de intermediação na venda.

Se não há intermediação, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual’ (REsp nº1.444.008; Relatora: Ministra Nancy Andrighi).”

Recentemente, em julgamento realizado no dia 24 de junho de 2022, o mesmo Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento acima (Resp. 1836349. Min. Marcos Aurélio Bellize), ressaltando: “(…) 4. Ademais, na hipótese, os autores, a pretexto de adquirirem um veículo “0 km”, por meio da plataforma online “OLX”, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de pessoa física desconhecida, sem diligenciar junto à respectiva concessionária acerca da veracidade da transação, circunstância que caracteriza nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, apta a afastar eventual responsabilidade do fornecedor”.

Por outro lado, se existe o serviço de intermediação da compra pela plataforma digital, o provedor de anúncios, além de oferecer o meio de busca para o usuário, disponibiliza sua estrutura para a realização do negócio, como canal online próprio de comunicação entre comprador e vendedor, bem como de meio de pagamento.

Dessa forma, ao interagir na compra e venda, inclusive via cobrança de comissão, temos a cadeia de consumo junto com o vendedor do anúncio, e neste caso, existe a responsabilização da plataforma, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim se posiciona parte da jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA VIRTUAL. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. (….) 3. Dispõe o art. 14, do CDC, sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em hipótese de danos causados aos consumidores, que é elidida somente quando constatada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 4. Na hipótese, há responsabilidade do réu/recorrente pelo dano sofrido pela autora/recorrida, pois a fraude perpetrada está no âmbito da previsibilidade dos riscos inerentes à atividade exercida pelo réu/recorrente (fortuito interno), da qual aufere lucro. Verifica-se que não houve segurança na transação realizada por meio da plataforma virtual do recorrente. Desse modo, deve a recorrente arcar com o prejuízo sofrido pela recorrida, ante a falta de segurança da plataforma virtual gerida pelo réu/recorrente. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. (…) (TJ-DF 07029558520198070014 DF 0702955-85.2019.8.07.0014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

De qualquer forma, é fundamental que os compradores, ao se utilizarem das plataformas digitais, tenham todo o cuidado na hora de concretizar o negócio, procurando mais informações a respeito do produto, as qualificações do vendedor, e principalmente no caso acima que envolve veículo, os cuidados devem ser ainda redobrados.

Vale destacar que as plataformas que realizam a intermediação de negócios disponibilizam informações sobre os procedimentos a serem adotados na concretização da operação, cabendo aos usuários seguirem com todas estas recomendações, para evitar a ocorrência de fraudes.

(1*) Com pandemia, vendas pela internet crescem 27% e atingem R$ 161 bi em 2021
Economia – Estado de Minas

Acesso em 12/02/2022 às 11h24

Flavio Marques Ribeiro é graduado em Direito pela FMU em 2004; Pós Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós- graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-graduado em Direito Civil Empresarial e Contratos pela Damásio Educacional. Experiência e liderança no Contencioso Cível em diversos escritórios, com litígios envolvendo as áreas de Direito Empresarial, Contratual, Consumidor, Imobiliário, Societário, Tributário, Família e Sucessão.

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

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