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A importância do registro do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.

Mais um tema importante, envolvendo questões de alienação fiduciária de bens imóveis, restou decidido pelo Judiciário.

No final do ano passado, em julgamento de embargos de divergência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou entendimento de que mesmo ausente o registro do contrato de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária, no cartório de registro de imóveis, sua ausência não retira a validade e a eficácia do contrato [1].

Prevaleceu o entendimento do Ministro Ricardo Villas Bôas, que explicou que “o registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o oficial de registro de imóveis, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997″.

Mesmo sem registro, o contrato celebrado entre as partes possui total validade e eficácia, prestigiando todos os princípios contratuais, especialmente a boa-fé, condição essencial para o negócio jurídico.

Por outro lado, o registro é obrigatório para garantir ao credor o direito de iniciar a alienação extrajudicial do imóvel.

Essa decisão impede também que o devedor não procure rescindir o contrato, por meio diverso daquilo que foi pactuado, como a inaplicabilidade da lei de alienação fiduciária de bens imóveis [2].

É fundamental que o credor sempre faça o registro do contrato de compra e venda, no cartório de registro de imóveis.
De modo que após o registro, o credor possa dar início à alienação extrajudicial, com a constituição do devedor em mora e o eventual adimplemento, perante o oficial do registro imobiliário, nos moldes do artigo 26 da Lei 9.514/1997 [3].

Com esse entendimento, Juízes e Tribunais não poderão mais afastar a aplicação da legislação especial de alienação fiduciária, muitas vezes inaplicada, por conta da ausência do registro do contrato, fazendo com que o devedor fiduciário buscasse a rescisão, para obter os percentuais previsto na lei do distrato [4] ou pelo CDC, que também mais não é aplicável, conforme decisão da 2ª Seção do STJ [5].

Vale reforçar que afastar a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei 9.517/97, pela mera ausência de registro, incentivaria um comportamento contraditório do devedor fiduciante (venire contra factum proprium), e também em face da própria jurisprudência do STJ, que já concedeu à alienação fiduciária em garantia, um tratamento jurídico diverso daquele que já se assegurou à hipoteca e à promessa de compra e venda [6].

Portanto, a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária não confere ao devedor o direito de promover a rescisão por meio diverso daquele contratado, de modo que configurado o inadimplemento o credor fiduciário, após a efetivação do registro, promoverá o procedimento de execução extrajudicial perante o cartório de registro de imóveis, caso não haja a tempestiva purgação da mora, prosseguindo-se com a alienação do bem em leilão e entrega ao devedor do valor remanescente, abatidos os valores da dívida e as demais despesas comprovadas, conforme previsto nos artigos 26 e 27, da Lei 9.514/97.

Daí porque o registro do contrato é importante, pois mesmo que ausente, não se retire a validade ou eficácia do contrato, com o registro é garantido ao credor iniciar o procedimento de execução extrajudicial, previsto na legislação especial.

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[1] EREsp 1.866.844.
[2] Lei 9.514/97.
[3] “Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.
[4] Lei 13.786/2018.
[5] REsp 1.891.498 / REsp 1.894.504.
[6] REsp n. 1.455.554/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 16/6/2016; REsp n. 1.185.383/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014.

Flavio Marques Ribeiro é Graduado em Direito pela FMU em 2004; Pós Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós- graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-graduado em Direito Civil Empresarial e Contratos pela Damásio Educacional. Experiência e liderança no Contencioso Cível em diversos escritórios, com litígios envolvendo as áreas de Direito Empresarial, Contratual, Consumidor, Imobiliário, Societário, Tributário, Família e Sucessão.

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

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