Skip to main content
ArtigosCívelEmpresarialProcesso CivilPublicações

A Penhora de Faturamento sem Esgotamento das Diligências

Por 25/04/2024maio 2nd, 2024Sem comentários

Sobre o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram numa execução fiscal, que é possível penhorar o faturamento de empresa, sem que haja o esgotamento das demais diligências por outros bens penhoráveis.

De acordo com o artigo 835, do Código de Processo Civil, existe uma ordem de preferência de penhora.

Entretanto, de acordo com a decisão proferida, caso seja demonstrada a inexistência de outros bens classificados nas posições superiores, ou se constatado que os demais bens são de difícil alienação, será possível realizar a penhora de faturamento de forma antecedente.

Como se sabe, a execução deve sempre se nortear no interesse do credor, ao passo que também deve ser dar de forma menos gravosa ao devedor, portanto, deve haver um equilíbrio entre estas situações.

Ainda que a decisão tenha sido proferida em execução fiscal, certamente poderá ser utilizada em outras demandas, devendo sempre ser analisado o caso concreto, para o deferimento ou não do pedido.

Afinal de contas, a penhora de faturamento é sempre uma medida drástica, e o seu deferimento, deve ser de forma equilibrada, evitando inviabilizar o funcionamento da empresa.

Por isso, o juiz deve ser basear em elementos concretos, analisando aquele caso específico, sendo necessária a presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: a) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; b) a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e; c) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.

Sendo assim, a decisão do STJ, que irá nortear todos os demais casos no país, é acertada, e garante que uma vez demonstrados os requisitos mencionados, irrelevante a ordem de preferência do artigo 835, do Código de Processo Civil, cabendo então ser deferido o pedido, para permitir que o crédito do credor seja satisfeito.

Flavio Marques Ribeiro é Graduado em Direito pela FMU em 2004; Pós Graduado em Processo Civil pela PUC/SP. Pós- graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Pós-graduado em Direito Civil Empresarial e Contratos pela Damásio Educacional. Experiência e liderança no Contencioso Cível em diversos escritórios, com litígios envolvendo as áreas de Direito Empresarial, Contratual, Consumidor, Imobiliário, Societário, Tributário, Família e Sucessão.

Flavio Marques Ribeiro

Autor Flavio Marques Ribeiro

Mais publicações de Flavio Marques Ribeiro

Deixe uma resposta

×