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Problemas com a titularidade de um imóvel

Por 03/06/2017agosto 4th, 2022Sem comentários

Quem atua na área imobiliária, em especial nos condomínios, já se deparou com dúvidas relacionadas a titularidade de um imóvel, seja quando do recebimento de cópia de um contrato de locação ou mesmo no momento da realização de um protesto e propositura de ação judicial para recebimento das despesas condominiais não pagas.

O Cartório de Registro de Imóveis, através de certidão que pode ser obtida por qualquer pessoa, demonstra nesse documento o atual proprietário de cada unidade autônoma, dependendo, claro, que os diversos tipos de negociações sejam levados a registro.

E por que essa dependência? Sabemos que em muitos casos, a titularidade de um imóvel, que aparece na certidão obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis esta em nome do A, mas, o real proprietário é o B.

Porém, na grande maioria das vezes não conhecemos os motivos da não averbação dessas informações junto a Cartório de Registro e Imóveis competente.

Mas sabemos o transtorno que isso causa no dia a dia, não apenas para os condomínios como informado acima, mas nas negociações imobiliárias como um tudo.

É o caso dos contratos de gaveta, inventários e arrolamentos, distratos, enfim, diversas outras situações que não são levadas a registro, ou seja, não é dada a publicidade devida.

Para piorar, não existe Lei que obrigue esse registro, permanecendo o Cartório de Registro de Imóveis com o registro original, sendo o imóvel vendido por diversas vezes através de contrato de gaveta ou outro instrumento.

O custo para registro também é alto, fator que espanta o adquirente de transferir o imóvel para seu nome. O adquirente terá a posse, porém, a propriedade apenas se efetiva com o registro através de averbação na matrícula imobiliária. Isso é nada mais que o Princípio da Continuidade Registral, prevista no artigo 195 da Lei de Registros Públicos.

Porém, é chegada a hora disso mudar. Deveria existir algum tipo e punição para os titulares de imóveis que não efetuarem esses registros. Da mesma forma que existe multa para os compradores de veículos que não realizam a transferência no prazo de 30 (trinta) dias.

É chegada a hora de se criar mecanismos para dar mais segurança jurídica para as negociações imobiliárias.

E no caso dos condomínios para facilitar a vida dos administradores e evitar prejuízos desnecessários.

Fernando Augusto Zito – O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e da revista “Em Condomínios” e Palestrante.

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